Pensão por velhice
A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de segurança social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:
- Cumprido o prazo de garantia exigido
- Completado 65 anos, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.
O prazo de garantia é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Contagem do Prazo de Garantia
Relativamente aos períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1994:
- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva);
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações podem ser agregados para completar um ano civil;
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para efeitos de atribuição da pensão:
- São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação, anteriormente, em vigor;
- Relativamente aos períodos de carreira contributiva anteriores a 1994, cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, registados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO
A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos.
Pensão Antecipada
A Pensão de Velhice pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver:
- Pelo menos, 55 anos de idade;
- Completado 30 anos civis de registo de remunerações (aos 55 anos de idade).
Pensão Bonificada
A pensão de velhice é bonificada nas seguintes condições:
Acesso à pensão depois dos 65 anos de idade
Se o beneficiário requerer a pensão de velhice com idade superior a 65 anos e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral, a pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa os 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade.
Acesso à pensão antes de completar 65 anos de idade
Se o beneficiário tiver condições para requerer pensão de velhice antecipada sem aplicação do factor de redução e não o fizer, a pensão é bonificada por uma taxa mensal aplicável ao número de meses com registo de remunerações por trabalho efectivo, compreendidos entre o mês em que se verificaram essas condições e os 65 anos ou a data de início da pensão, se esta ocorrer em idade inferior.
Em ambas as situações, o montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que serviu de base ao cálculo da pensão.
OUTROS REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO
A idade de acesso à pensão pode ser ainda antecipada, nas seguintes situações, previstas em legislação própria:
- Actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante;
- Medidas de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais e
- Desemprego involuntário de longa duração.
MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO
A pensão é calculada com base na carreira contributiva do beneficiário.
ACUMULAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE
Com rendimentos de trabalho
A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é permitida, excepto no caso de pensão de velhice resultante da conversão de pensão de invalidez absoluta.
No caso de pensão antecipada, atribuída no âmbito da flexibilização, a acumulação não é permitida nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos forem provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia actividade. (*)
A entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente, desde que a situação seja do seu conhecimento.
(*) O não cumprimento destas normas determina a perda do direito à pensão durante o período em que se verifique a infracção, ficando o pensionista obrigado a restituir as prestações indevidamente pagas e ao pagamento da coima respectiva.
Com outras pensões
É permitida a acumulação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral com pensões dos seguintes regimes de protecção social de enquadramento obrigatório:
- Regimes especiais do sistema de segurança social;
- Regimes da função pública;
- Regime dos antigos funcionários ultramarinos;
- Regime dos advogados e solicitadores;
- Regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
- Regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários;
- Regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional;
- Regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros.
As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social.
Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.
REQUERIMENTO
O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado:
- Através do serviço em linha Segurança Social Directa, disponível no site da Segurança Social ou
- Nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário ou do Centro Nacional de Pensões
Se o beneficiário residir no estrangeiro, pode apresentar o requerimento através do serviço em linha Segurança Social Directa, nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis ou no Centro Nacional de Pensões.
O requerimento em suporte de papel deve apresentado depois de preenchido, assinado e acompanhado dos documentos de prova nele indicados e pode ser obtido:
- No site da Segurança Social por impressão ou download ou
- Nos serviços das instituições de segurança social.
br> Os interessados podem apresentar o requerimento com a antecedência máxima de três meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.
Legislação:
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
Fonte:
Segurança Social
http://www.seg-social.pt