Complemento Solidário para Idosos
O que é o Complemento Solidário para Idosos (CSI)?
O CSI é uma prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema de Protecção Social de Cidadania, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem.
O CSI destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, sendo o acesso a esta prestação alargado de forma progressiva, ou seja, em 2006 puderam candidatar-se as pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, em 2007 as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos e em 2008 quem tiver idade igual ou superior a 65 anos.
A quem se destina o CSI?
Em 2007 podem candidatar-se as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos.
Em 2008 pode candidatar-se ao CSI quem tiver idade igual ou superior a 65 anos.
A atribuição do Complemento Solidário para Idosos depende da apresentação de um requerimento à Segurança Social. Para ter acesso ao CSI é necessário demonstrar que o candidato reúne as condições exigidas para a sua atribuição.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:
Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada;
Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício;
Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recurso.
Outras condições para aceder ao CSI
Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:
Possuir recursos anuais inferiores ao valor de referência da prestação para 2007:
€ 4 338,60 para uma pessoa isolada, ou seja, sem cônjuge ou que não viva em união de facto há mais de dois anos;
v€ 7 592,55 para um casal.
Residir em território nacional pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento (2);
Autorizar a Segurança Social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do Complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto;
Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto;
(2) Existe uma forma específica de contabilização do tempo de residência para os cidadãos nacionais que exerceram a sua última actividade profissional no estrangeiro, antes da atribuição da pensão.
Quais os recursos do requerente considerados para efeitos de atribuição do CSI?
Os recursos do requerente são compostos:
Pelos rendimentos do próprio requerente;
Pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, no ano civil anterior ao da apresentação do requerimento;
Pela solidariedade familiar (determinada a partir dos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele).
Rendimentos do requerente e do cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto considerados na avaliação de uma candidatura ao CSI:
Os rendimentos considerados para este efeito são:
Rendimentos de trabalho dependente;
Rendimentos empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Incrementos patrimoniais;
Valor de realização de bens móveis e imóveis;
Pensões;
Prestações sociais (exceptuando o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da acção social);
O valor da comparticipação da segurança social (quando o requerente ou o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto frequente um equipamento social);
Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (não se considerando para efeitos de património imobiliário a residência do requerente);
Transferências monetárias realizadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
Onde pode ser requerido?
O requerimento para candidatura ao CSI é obtido e entregue em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social ou das Lojas do Cidadão.
Ao apresentar o requerimento, o interessado deve também entregar os documentos necessários à comprovação das situações descritas nos formulários.
O formulário de candidatura, bem como toda a informação de apoio relevante para efeitos de preenchimento e apresentação do mesmo, pode ser obtido:
Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social;
No site da Segurança Social, na opção Formulários - Complemento Solidário para Idosos.
Quando pode ser requerido?
Em qualquer altura desde que reunidas as condições exigidas.
Os titulares do Complemento Solidário para Idosos estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento e, ainda, quando seja apresentado requerimento do outro elemento do agregado familiar ou haja alteração ao agregado familiar.
O que é preciso para requerer?
Verificação das condições de atribuição.
Apresentação de um requerimento em impresso próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
Legislação:
Decreto Regulamentar nº 14/2007, de 20 de Março
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.
Portaria nº 77/2007, de 12 de Janeiro
Actualiza o Complemento Solidário para Idosos.
Decreto-Lei nº 236/2006, de 11 de Dezembro
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.
Decreto Regulamentar nº 3/2006, de 6 de Fevereiro
Regulamenta o DL n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.
Portaria nº 98-A/2006, de 1 de Fevereiro
Aprova o modelo de Requerimento do Complemento Solidário para Idosos.
Decreto Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro
Cria o Complemento Solidário para Idosos.
Fonte:
Segurança Social
http://www.seg-social.pt